SEGURO GARANTIA E DESERÇÃO: QUANDO O FORMALISMO IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO
Ao afastar a deserção de recurso ordinário garantido por apólice válida e verificável perante a SUSEP, a 2ª Turma do TST reforça a necessidade de distinguir vício formal de efetiva ausência de preparo recursal.
A utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, representou importante avanço no processo do trabalho. Ao mesmo tempo, os requisitos formais estabelecidos para sua utilização passaram a gerar uma questão recorrente: até que ponto uma irregularidade documental relacionada à apólice pode impedir o exame do mérito de um recurso efetivamente garantido?
Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em processo patrocinado pelo escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados, oferece contribuição relevante para esse debate.
No processo nº 0010290-63.2024.5.15.0043, o recurso ordinário da empresa havia sido considerado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região porque, embora apresentada apólice de seguro garantia judicial em valor suficiente, não teria sido juntado documento específico comprobatório de seu registro perante a SUSEP.
A consequência foi objetiva: o mérito do recurso sequer chegou a ser examinado.
A garantia existia e podia ser verificada
O ponto central da controvérsia estava na interpretação do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que regulamenta o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária na Justiça do Trabalho.
Ao interpor o recurso ordinário, a empresa apresentou apólice contendo o respectivo número de registro perante a SUSEP. Ainda assim, o Tribunal Regional entendeu que a ausência de documento autônomo comprobatório do registro seria suficiente para caracterizar a deserção. A questão levada ao TST era, portanto, simples e relevante:
Se a própria apólice contém número que permite ao Poder Judiciário consultar diretamente sua existência e validade perante a SUSEP, seria razoável impedir o julgamento do recurso pela ausência de outro documento destinado a comprovar essa mesma informação?
O TST respondeu negativamente. Ao examinar o caso, reconheceu que, para cumprimento do ônus relacionado à comprovação do registro da apólice, é suficiente a indicação do respectivo número de registro, justamente porque essa informação permite ao julgador verificar sua validade diretamente na base da SUSEP. No caso concreto, a consulta foi possível e confirmou a validade da garantia.
A decisão é especialmente relevante porque registra expressamente uma evolução jurisprudencial. A 2ª Turma anteriormente possuía entendimento no sentido de que a ausência, no momento da interposição do recurso, de documento específico comprobatório do registro da apólice perante a SUSEP poderia levar à deserção.
Esse posicionamento, porém, foi superado.
A decisão consignou que a nova composição da Turma passou a acompanhar o entendimento adotado pela maioria das Turmas do TST, no sentido de que a apresentação da apólice com a indicação de seu número de registro é suficiente para permitir a verificação de sua regularidade.
A mudança é importante porque desloca a análise da mera existência física de um documento adicional para aquilo que efetivamente interessa: a existência, validade e possibilidade de conferência da garantia oferecida.
A discussão vai além do seguro garantia. Ela toca em uma questão central do processo contemporâneo. As formas processuais são indispensáveis à segurança jurídica, mas não constituem um fim em si mesmas.
No caso do depósito recursal, a finalidade da garantia é assegurar o juízo nos limites exigidos para viabilizar o processamento do recurso. Se existe apólice válida, em valor suficiente e identificada por número que permite sua conferência perante o órgão regulador, a aplicação da consequência extrema da deserção deve ser examinada com cautela.
Isso porque a deserção não representa mero efeito procedimental. Ela impede que o Tribunal examine as próprias razões recursais. Em outras palavras, uma questão formal relacionada ao preparo pode encerrar definitivamente a discussão sobre o mérito de uma condenação. Por essa razão, a interpretação dos requisitos formais deve ser compatibilizada com a instrumentalidade das formas, a razoabilidade, a proporcionalidade e a primazia da solução de mérito.
O resultado do julgamento
No caso analisado, o TST deu provimento ao Agravo de Instrumento e, posteriormente, conheceu do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
No mérito, afastou a deserção do recurso ordinário e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que o apelo da empresa seja efetivamente apreciado. A decisão, portanto, não julgou a procedência ou improcedência das parcelas discutidas na reclamação trabalhista. Seu efeito foi processualmente anterior e fundamental: restabeleceu o direito da parte de ter suas razões recursais examinadas pelo Tribunal competente.
A decisão também possui relevância prática para empresas que utilizam o seguro garantia como instrumento de gestão do contencioso.
O cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 continua sendo indispensável. A decisão não autoriza negligência na preparação do recurso nem elimina as exigências referentes à idoneidade da seguradora, ao valor da garantia, à vigência ou às demais condições regulamentares.
A questão é outra.
Não parece razoável transformar uma exigência destinada a permitir a verificação do registro da apólice em obstáculo ao recurso quando o próprio documento contém informação suficiente para essa verificação e a garantia é efetivamente válida.
Uma coisa é a inexistência de garantia ou um vício capaz de comprometer sua eficácia. Outra é a existência de garantia válida e verificável, acompanhada de todos os elementos necessários para sua conferência.
O processo deve assegurar previsibilidade, segurança e observância das regras procedimentais. Mas não pode se converter em uma sucessão de obstáculos formais desconectados de sua finalidade.
Quando a garantia existe, possui valor suficiente, contém identificação perante o órgão regulador e pode ter sua validade objetivamente aferida, essa realidade não pode ser ignorada antes de se impedir definitivamente o exame de um recurso.
A decisão proferida no processo nº 0010290-63.2024.5.15.0043 reforça, nesse sentido, uma interpretação mais funcional do seguro garantia judicial.
Preserva-se a segurança do crédito trabalhista sem transformar exigências instrumentais em barreiras desproporcionais ao direito de recorrer.
Mais do que uma vitória processual no caso concreto, trata-se de uma decisão que contribui para reafirmar uma premissa essencial: o processo deve servir à solução da controvérsia, e não impedir que ela seja julgada.