A prova no digital: os usos da tecnologia blockchain e sua disseminação no mundo jurídico

  • Por: CRVB Advogados

A PROVA NO DIGITAL: OS USOS DA TECNOLOGIA BLOCKCHAIN E SUA DISSEMINAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO

por Ana Rachel Vieira Bueno

Com o enorme avanço da tecnologia nos últimos anos, é impossível deixar de lado sua colaboração e uso não só no universo pessoal, como no universo profissional. A utilização da tecnologia quase que 100% do tempo no mundo moderno, estando todos conectados a todo instante, seja por meio de celulares, computadores, ou até mesmo smart watches, nos leva a perceber uma clara confusão entre o real e o virtual, de modo que meios de vida, experiências e trabalho passados não mais encontram espaço nos tempos atuais.

Estamos cada vez mais conectados, e cada mais a tecnologia, de uma forma ou de outra, invade nosso cotidiano, e como num ciclo vicioso, se faz cada vez mais necessária, sendo que antigos modelos de negócio, modo de trabalho e relacionamentos evoluam para se encaixarem à nova realidade. Em tempos, por exemplo, de pandemia, como hoje vivenciamos, é quase impossível pensar num mundo sem internet e tecnologia, sendo que, sem tais recursos, haveria uma possível paralização da vida como um todo.

Diante toda essa evolução, podemos citar exemplos de essenciais mudanças no ramo profissional, como telemedicina, home office, arquitetura 3D e, até mesmo, no tradicional espaço jurídico.

Há algum tempo, os profissionais do Direito já se deparam com uma lenta – mas necessária – mudança na forma de judicialização. Adoção de processos e justiças inteiramente eletrônicas, como PJe e e-SAJ, bancos on-line de jurisprudências, sistema de gestão de processos, inteligência artificial para filtragem de demandas repetitivas e, até mais recentemente, realização de audiências virtuais.

Mas, ainda que tais mudanças já venham ocorrendo há algum tempo, o cenário virtual no mundo jurídico se revela muito novo, com criação de campos de estudos novos e exclusivos, como o direito digital e a proteção de dados, trazendo a cada dia novas dúvidas e novos problemas a serem solucionados. Um deles, podemos assim dizer, permeia o ramo da prova.

É certo que nossa legislação atual, como o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, a Consolidação das Leis do Trabalho, entre outros, trazem diversas disposições acerca da utilização, colheita e validade das provas no processo. Porém, como trazer essa realidade das provas físicas para o digital?

Com o advento da tecnologia, como já dito, o mundo “real” passou a se misturar com o virtual, de modo que estamos conectados praticamente 100% do tempo. Nosso trabalho é realizado através de e-mails corporativos, nossos relacionamentos através de redes sociais, e nossa interação através de aplicativos de mensagens instantâneas, como o Whatsapp. Ou seja, grande parte, se não a maioria do tempo, passamos em frente à uma tela, sendo que é nesse ambiente virtual em que as situações, que anteriormente eram feitas ou vividas presencialmente e fisicamente, acontecem.

Sendo assim, como podemos registrar, salvar e documentar determinados fatos ocorridos virtualmente, garantindo sua veracidade e idoneidade, de modo que eles possam servir como meios de prova? A grande controvérsia é: sim, a tecnologia trouxe facilitadores para nosso cotidiano, sendo que seria, em tese, facilmente possível o registro de situações ocorridas na rede como, por exemplo, através de “prints”; porém, ao mesmo tempo, essa mesma tecnologia propicia grande facilidade para exclusão, manipulação e adulteração de conteúdo, sendo que se torna uma tarefa quase impossível garantir da veracidade e idoneidade de um conteúdo, a ponto de este servir como meio de prova.

Visando solucionar o problema, uma alternativa encontrada nos dias de hoje é a utilização da tecnologia blockchain, originalmente criada com o advento da criptomoeda Bitcoin.

Em linhas gerais, o blockchain consiste numa tecnologia de descentralização, em que a validação de determinado arquivo ou ação depende da confirmação de todos os integrantes da rede, sendo possível o rastreamento das ações e a imutabilidade das informações. Imaginemos um trem: cada vagão, unidos entre si, correspondem à um bloco vazio, em que, para preenchê-lo, é inserido determinada ação que se deseja concluir ou determinado arquivo que se deseja guardar; uma vez preenchido, esse vagão é selado com um código complexo com correspondência ao código do vagão anterior, em que, para que haja qualquer alteração, é necessário alterar todo o código da cadeia antecedente, bem como considerar a autorização de todos os integrantes daquela rede. Qualquer alteração que se tente fazer, é alterado o código do vagão e, consequentemente, se torna necessário a alteração de toda a cadeia.

Ou seja, pode-se considerar que uma informação ou arquivo guardado numa rede blockchain se torna imutável e rastreável, diante da correlação entre os blocos, similar à uma corrente, o que confere àquele fato idoneidade e veracidade. Uma vez que aquela informação é imutável, tem-se que mesma é verídica e idônea, conferindo certeza de sua autenticidade, e, portanto, completamente viável como meio de prova.

A fim de possibilitar a utilização de tal tecnologia no âmbito jurídico e em outros setores, empresas especializadas têm surgido, como a OriginalMy. Tal empresa traz soluções envolvendo a tecnologia blockchain, como, por exemplo, assinaturas digitais avançadas, identidades digitais, comprovação de envio e interação de e-mails, entre outros, incluindo a colheita de provas online. Nesse último caso, através de um plugin no navegador, é possível a captura daquela tela ou arquivo em específico, junto com dados de acesso, endereço, URL etc, sendo que o mesmo ficará registrado e salvo numa rede blockchain, garantindo sua autenticidade e inalterabilidade, ao contrário do que acontece com um mero “print” de tela, facilmente adulterável e manipulável.

Na justiça brasileira, tal ferramenta já vem sendo reconhecida como meio capaz de comprovação para validade da determinada prova obtida em meio virtual, havendo precedentes na justiça estadual paulista e justiça do trabalho da 2ª região, indicando, inclusive, a OriginalMy como hábil na comprovação de veracidade e existência de conteúdos.

Podemos dizer, inclusive, que tal tecnologia vem como alternativa – e, em alguns casos, solução ou até mesmo substituição – à tradicionais meios de prova, como, por exemplo, a ata notarial. Esta última, consistente na lavratura de um documento por tabelião acerca de determinado conteúdo, imagem ou fato, por muitas vezes se mostra inacessível ou inviável, seja por seu alto custo, inviabilidade pelo tamanho do documento que se deseja conferir veracidade, ou ainda, curto prazo ante a possibilidade de deterioração ou exclusão da prova digital.

A colheita de prova pela tecnologia blockchain se revela instantânea, podendo se fazer de qualquer lugar, à qualquer tempo, e por um custo consideravelmente menor, o que se mostra acessível à grande maioria do público. Basta se ter um método reconhecido para guarda da prova em determinada rede blockchain, como, por exemplo, a contratação de serviços de empresas como a OriginalMy, um dispositivo compatível, como um computador ou smartphone, e conexão à internet.

Sendo assim, tem-se que a tecnologia, sim, invadiu a grande maioria, se não todas as nuances do nosso cotidiano, cabendo a nós não lutar ou resistir contra esse avanço, mas adaptar os formatos já existentes às novas realidades. Dentre eles, o mundo jurídico sofreu e ainda vem sofrendo grandes alterações, e ainda que lentamente, se revela importante a atualização de determinados conceitos e padrões ao mundo digital, como, por exemplo, no que tange à matéria de prova.

A utilização de novas tecnologias para colheita, guarda, verificação e autenticidade da prova se mostra de grande valia e, de algum modo, necessária, principalmente se ela se revela mais fácil, rápida e acessível que os meios tradicionais, como é o caso do blockchain, sendo que quanto à este, ainda, pode-se inclusive dizer que se revela hábil a configurar à prova maior idoneidade, integridade e veracidade que os próprios meios tradicionais, vez que objeto deste é a própria prova em si, à qual é conferida imutabilidade, e não a descrição de um terceiro acerca daquele fato ou documento, como ocorre na ata notarial.

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