Banco é condenado a reparar vítima de golpe em leilão de automóvel

  • Por: CRVB Advogados

BANCO É CONDENADO A REPARAR VÍTIMA DE GOLPE DE LEILÃO FRAUDULENTO DE AUTOMÓVEL
De um lado, a operação bancária foi efetuada em razão da atuação de terceiro, de outro, o Banco réu foi negligente quanto à abertura da conta do golpista, sem conferir a autenticidade dos dados, o que afasta a excludente de ilicitude

Vítima de golpe de leilão fraudulento consegue que o Banco responsável pela conta em que foi depositado o valor arrematado responda solidariamente, junto aos terceiros que empreenderam a farsa, pelos danos sofridos. O pedido foi atendido pelo juiz Filipe Mascarenhas Tavares, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central (SP).

A vítima arrematou um automóvel em leilão e realizou a transferência do valor determinado para a conta do Banco indicada pelos golpistas. Ao perceber que havia sido enganada, diligenciou ao Banco no mesmo dia para que fosse realizado o bloqueio da transferência – o que não foi atendido.

Dessa forma, indicando que antes do leilão havia tomado diversas medidas de precaução, a fim de assegurar a idoneidade do procedimento, e defendendo a responsabilidade objetiva do Banco, seus pedidos na ação foram no sentido de que os terceiros golpistas e o Banco deveriam responder solidariamente pelos danos decorrentes do evento.

Na sentença, o juiz grifou que, apesar da alegação do Banco de que teria cumprido com as cautelas de praxe, este deixou de comprovar que exigiu dos golpistas a documentação prescrita pela Resolução nº 2.025 de 1993, do Banco Central, no ato da abertura da conta utilizada na fraude.

Assim, decidiu pela responsabilidade objetiva do Banco diante do ocorrido, uma vez que o golpe só foi possibilitado em razão da abertura irregular da conta fraudulenta:

“Ou seja, se de um lado, a operação bancária foi efetuada, em razão da atuação de terceiro, o que, a princípio, ensejaria a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, o Banco réu foi negligente quanto à abertura da conta do golpista, sem conferir a autenticidade dos dados, o que afasta a incidência da norma acima mencionada.
Portanto, a responsabilidade do banco decorre da aplicação da teoria do risco da atividade (CC, art. 927, par. único), bem como, do reconhecimento da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput).”

A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar que os golpistas, revéis, e o Banco realizem o ressarcimento dos valores despendidos no procedimento do golpe. O juiz, contudo, por entender que seria necessário que a vítima tivesse realizado vistoria no automóvel e no local como medida de segurança, deixou de condenar os réus a título de danos morais.

O processo é conduzido pelo escritório Cerdeira Rocha Vendite Barbosa Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais.

Processo: 1071956-92.2019.8.26.0002

Veja aqui a íntegra da sentença.

Postado em: Cases