Boletim Covid-19 – MP dos salários | 02/04/2020

  • Por: CRVB Advogados

São Paulo, 02 de abril de 2020

BOLETIM CRVB – CERDEIRA ROCHA VENDITE e BARBOSA ADVOGADOS
INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES – COVID 19

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

MP 936 (MP dos salários)

Objetivo
A Medida Provisória 936, de 01 de abril de 2020, conhecida como “MP dos Salários”, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Em suma, seu texto permite que empregadores de todo o país suspendam os contratos de trabalho ou pactuem com seus empregados uma redução na jornada e no salário de até 70%. O Governo federal pagará o percentual de redução com base no valor do seguro desemprego.

Medidas do Programa
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá aplicação durante o estado de calamidade pública (Decreto 6/2020) e possui os seguintes objetivos:
• Preservar o emprego e a renda;
• Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
• Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Para o atingimento desses objetivos, o programa instituiu as seguintes medidas:
• Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
• Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Trata-se de um benefício mensal custeado com recursos da União, através do Ministério da Economia, e pago nas seguintes hipóteses:
• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
• Suspensão temporária do contrato de trabalho.
A medida vale para os trabalhadores com carteira assinada. As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador. Não há distinção de categoria profissional. O trabalhador que concordar com a suspensão do contrato ou redução terá estabilidade posterior, pelo mesmo período de duração do acordo.
Trabalhadores que já estejam recebendo seguro desemprego e servidores públicos ou de subsidiárias públicas não receberão o benefício.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Empregados formais que recebem até três salários mínimos poderão ter suas jornadas e salários reduzidos em 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o salário-hora), mediante acordo individual ou coletivo. Nesse caso, O Governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual de redução.
Já para os empregados com renda mensal entre R$ R$ 3.135,01 e R$ 12.202, a jornada e salários podem ser reduzidos em até 25% mediante acordo individual. Para redução de 50% ou 70%, é preciso acordo coletivo.
Os empregados que ganham mais de R$ 12.202 por mês e possuam diploma de ensino superior também podem ter acesso ao benefício, bastando um acordo individual para a formalização.

Como calcular?
Como exemplo, suponhamos que um empregado recebeu R$ 3.000 por mês nos últimos 12 meses e a empresa fará um acordo de redução de 70% do salário. Vejamos como calcular:

 

 

 

1) A empresa paga R$ 900 (30% do salário de R$ 3.000) do trabalhador
2) O governo paga R$ 1.269,12, ou 70% do valor do seguro desemprego
3) O trabalhador recebe, nestes dois meses, R$ 2.169,12

Suspensão temporária do contrato de trabalho
A Medida Provisória prevê a possibilidade de suspensão total do contrato de trabalho pelo período de dois meses.
Para os trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos com base na MP, o governo pagará parcela integral do seguro-desemprego (que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03). O empregado não poderá prestar nenhum serviço à empresa durante o período de suspensão. Permanecem benefícios voluntários como vale-alimentação e plano de saúde.
As empresas com faturamento maior que R$ 4,8 mi ao ano poderão suspender até 70% da força de trabalho, mas mantendo o pagamento de 1/3 do salário para os trabalhadores que estejam com o contrato em suspensão. Este valor não tem caráter de salário, e sim de complementação, sem a incidência de encargos trabalhistas.
O trabalhador que aderir ao acordo não terá impacto futuro para receber o seguro desemprego em caso de demissão. A parcela do seguro será depositada diretamente pelo Governo na conta do trabalhador.

Acordos
Os acordos coletivos, firmados entre empresa e sindicato da respectiva classe profissional, valem para todas as faixas salariais. No entanto, quem ganha até R$ R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo individual com a empresa.
A empresa tem de informar os acordos em até 10 dias à Secretaria do Trabalho do Governo federal. Para a finalidade da MP 936, os acordos coletivos deverão ocorrer em um rito rápido, facilitando a adoção das medidas.

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