BTG Pactual e XP Investimentos respondem pelos prejuízos do Banco Master e da Ambipar?

  • Por: CRVB Advogados

A tese da responsabilidade civil das distribuidoras por falha no dever de suitability, omissão de riscos e conflito de interesses não divulgado.

Dois colapsos, um padrão comum

Em menos de doze meses, o mercado de capitais brasileiro assistiu a dois eventos que, individualmente, já seriam graves o suficiente para mobilizar reguladores, advogados e investidores. Juntos, porém, revelam um padrão estrutural preocupante: a Ambipar Group S.A. e o Banco Master S.A., empresas com histórias e segmentos distintos, protagonizaram perdas catastróficas para milhares de investidores pessoas físicas que adquiriram, por meio das plataformas da XP Investimentos e do BTG Pactual, produtos altamente complexos — Certificados de Operações Estruturadas (COEs), Certificados de Depósito Bancário (CDBs) e Debêntures.

Os prejuízos são concretos e expressivos: COEs vinculados à Ambipar liquidados antecipadamente em outubro de 2025 com perda de até 93% do capital investido; CDBs do Banco Master atingidos pela liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em novembro de 2025, com rombo estimado em R$ 47,3 bilhões e desembolso estimado de R$ 41 bilhões pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). A questão que este artigo se propõe a responder é: podem as distribuidoras BTG Pactual e XP Investimentos ser responsabilizadas civilmente por esses prejuízos?

A resposta, fundamentada na regulação da Comissão de Valores Mobiliários, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, é, em muitos casos, positiva — mas com uma ressalva fundamental: a força da tese depende das provas disponíveis em cada caso concreto.

O papel das distribuidoras: mais do que meros intermediários

É tentador reduzir a análise à máxima de que “investimento em renda variável ou de crédito privado envolve risco, e o investidor assume esse risco ao contratar”. Esse argumento, aliás, é exatamente o que BTG e XP têm sustentado em suas defesas.

Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro não permite que a distribuidora funcione como uma vitrine passiva de produtos alheios. A Resolução CVM nº 30/2021 impõe a essas instituições deveres autônomos e independentes em relação aos do emissor. Entre eles, o dever de suitability — verificação da adequação do produto ao perfil de risco do cliente, formalizada pelo API (Análise do Perfil do Investidor) —, o dever de informação qualificado e o dever de gerenciar conflitos de interesse de forma transparente.

O STJ, no julgamento do REsp 2.230.861-GO (Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira), consolidou esse entendimento ao estabelecer que a relação entre a distribuidora e o investidor não qualificado é de consumo, e que o descumprimento dos deveres de suitability e de informação configura falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade civil solidária.

O caso Banco Master: ciência do risco e omissão deliberada

O Banco Master captou recursos agressivamente entre 2023 e 2024, oferecendo CDBs com remuneração de até 140% do CDI — diferencial de 35 pontos percentuais acima da média de mercado. O BTG Pactual, segundo publicou o Times Brasil/CNBC, distribuiu R$ 6,7 bilhões em CDBs do Master, sendo o segundo maior distribuidor. A XP Investimentos, por sua vez, colocou aproximadamente R$ 26 bilhões desses títulos junto a seus clientes.

O elemento mais relevante para a tese jurídica é o seguinte: investigações jornalísticas e o próprio processo judicial já em curso indicam que o BTG Pactual identificou alertas nas demonstrações contábeis do Master ainda em meados de 2024, mas somente suspendeu a distribuição em outubro daquele ano — meses depois de identificar os riscos, e continuando a distribuir os títulos enquanto avaliava a situação internamente.

Para o direito civil e do consumidor, esse dado é particularmente relevante. O art. 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.” Se a distribuidora sabia — ou tinha condições técnicas de saber — que o risco do emissor era superior ao normal e seguiu distribuindo o produto sem alertar seus clientes, configura-se omissão relevante passível de responsabilização.

O argumento de que o FGC cobriria as perdas, amplamente utilizado como argumento comercial de venda segundo a Ação Civil Pública proposta pela ABRADECONT (processo nº 0807823-39.2026.8.19.0001, em tramitação na 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), é igualmente problemático: o FGC tem teto de R$ 250.000,00 por CPF por instituição. Investidores com posições acima desse limite, além de fundos de pensão e investidores institucionais, ficaram sem cobertura.

O caso Ambipar: produto complexo vendido como se simples fosse

A estrutura dos COEs vinculados à Ambipar era elegante no papel e devastadora na prática. Tratava-se de certificados cujo retorno dependia do desempenho dos bonds (títulos de dívida) da companhia, com uma cláusula de barreira — o chamado knock-in: se o ativo-referência atingisse valor igual ou inferior a 50% do preço inicial, o produto seria liquidado antecipadamente a valor de mercado, sem proteção de capital.

Quando a Ambipar entrou em grave crise financeira no segundo semestre de 2025, acelerada pela renúncia repentina do CFO João Arruda em setembro daquele ano e pela investigação da CVM sobre possível manipulação de ações no programa de recompra iniciado em março de 2024, a barreira foi atingida. Os COEs foram liquidados antecipadamente em outubro de 2025, e investidores que tinham R$ 60.000,00 receberam R$ 4.700,00 — perda de 93%.

O problema central não é a perda em si — riscos fazem parte do mercado de capitais. O problema é que esse produto foi ofertado, segundo relatos recolhidos pelo autor deste artigo em consultas ao seu escritório, como investimento “de baixo risco” ou “com proteção do capital”, especialmente para clientes com perfil conservador ou moderado. Houve casos em que o material de oferta disponibilizado nas plataformas da XP classificava o COE como produto para investidores conservadores. Isso é, na melhor das hipóteses, uma falha grave de suitability; na pior, uma declaração enganosa nos termos do art. 37 do CDC.

A tese: quatro pilares de responsabilização

A tese de responsabilização civil de BTG Pactual e XP Investimentos, que este autor tem desenvolvido e aplicado em casos concretos, repousa sobre quatro pilares que podem ser demonstrados alternativa ou conjuntamente: Primeiro, violação do dever de suitability. A Resolução CVM nº 30/2021 exige que a distribuidora verifique, antes de qualquer recomendação, se o produto é adequado ao perfil do cliente. Produtos com cláusula knock-in de barreira em 50% não são compatíveis com perfis conservadores ou moderados. CDBs que pagam 140% do CDI — spread que apenas faz sentido econômico quando o emissor apresenta risco de crédito elevado — não deveriam ser ofertados como equivalentes a CDBs de grandes bancos.

Segundo, violação do dever de informação qualificado. A distribuidora não pode cumprir o dever de informação com a entrega de um prospecto de 40 páginas cheio de jargão financeiro. O art. 30 do CDC é expresso: toda informação veiculada por qualquer meio, suficientemente precisa, integra o contrato. Se o assessor disse que o risco era baixo, ou que o capital estava protegido, essa declaração tem força contratual e prevalece sobre cláusulas em sentido contrário, por força do art. 47 do mesmo diploma.

Terceiro, conflito de interesses não divulgado. A Resolução CVM nº 35, com as alterações da Resolução CVM nº 179, exige a divulgação das remunerações pagas aos distribuidores e assessores. COEs pagam comissões de 5% a 10% do valor aplicado, pagas imediatamente no ato da contratação. Isso significa que o assessor recebeu seu benefício econômico no momento da venda, independentemente do desempenho futuro do produto. Esse conflito estrutural de incentivos, quando não informado ao cliente, pode configurar prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC.

Quarto, negligência na due diligence dos emissores. Tanto o BTG quanto a XP possuem departamentos de análise de crédito e compliance com capacidade técnica para avaliar os riscos dos emissores antes de distribuir seus títulos ao varejo. A CVM mantém 14 processos em curso sobre o caso Master e seus envolvidos, incluindo 6 inquéritos administrativos. A autarquia também investiga a Ambipar por possível manipulação de ações no mercado. A questão é se as distribuidoras, com acesso privilegiado a dados de mercado, deveriam ter identificado esses riscos antes de colocar os produtos em suas prateleiras digitais.

Um alerta: a sentença de Minas Gerais e o que ela ensina

Em dezembro de 2025, a Juíza Leiga Brenda Mara Pereira Silveira, da comarca de Pouso Alegre/MG, julgou improcedente pedido de restituição formulado pelo investidor Erley Faria contra a XP em razão de perdas em COE da Ambipar. O fundamento central foi que o acionamento da cláusula knock-in constituiu exatamente o risco de mercado previamente informado e aceito pelo autor, qualificado como investidor com “perfil agressivo/moderado de grande monta.”

Essa decisão, que foi a primeira de mérito conhecida sobre o tema, não significa o fechamento do debate — longe disso. Ela aponta, porém, com precisão cirúrgica, onde a tese é mais vulnerável: quando o investidor é qualificado, assinou termos de ciência de risco, recebeu informação sobre a barreira e os pagamentos de juros intermediários durante a vigência do produto.

A tese tem força onde esses elementos estão ausentes. Os casos mais robustos são aqueles em que: (a) o perfil documentado do cliente é conservador ou moderado; (b) não há Termo de Ciência de Risco assinado ou há evidência de que o assessor minimizou os riscos nas comunicações; (c) as perdas excedem o teto do FGC; e (d) o cliente não tinha experiência prévia com produtos de estrutura semelhante.

O caminho judicial e a prescrição

Há dois caminhos não excludentes. O primeiro é aguardar o desfecho da Ação Civil Pública da ABRADECONT, que tramita em segredo de justiça na 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo nº 0807823-39.2026.8.19.0001), e que pleiteia R$ 100 milhões em danos morais coletivos, além de eventual ingresso como amicus curiae via entidade de classe. O segundo caminho é a ação individual, que apresenta maior flexibilidade probatória e pode ser iniciada imediatamente.

Atenção para a prescrição: o prazo de 3 anos do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil conta a partir do conhecimento do dano. Para os COEs da Ambipar, o termo inicial é outubro de 2025 (comunicado de liquidação antecipada), com prescrição em outubro de 2028. Para os CDBs do Master, o termo inicial é novembro de 2025 (decretação da liquidação extrajudicial), com prescrição em novembro de 2028. O tempo disponível existe, mas a prudência recomenda agir logo, especialmente para preservar provas digitais.

Conclusão

Banco Master e Ambipar não são apenas mais dois casos de empresas que faliram. São o retrato de um modelo de distribuição de produtos financeiros que pode ter privilegiado a maximização de receitas de comissão sobre o dever de informação e adequação ao perfil do investidor.

O investidor lesado não pode ser simplesmente deixado a absorver o prejuízo com a justificativa genérica de que “investimento tem risco”. O risco que ele assumiu — se é que assumiu conscientemente — precisava ser o risco do produto que lhe foi vendido, não o risco de um produto que ele não teria aceitado caso estivesse plenamente informado.

A responsabilidade civil das distribuidoras, fundamentada nos pilares acima expostos e respaldada pela jurisprudência crescente do STJ sobre o tema, é uma tese juridicamente viável e socialmente necessária. Ela não pretende transformar as corretoras em seguradoras de resultado; pretende, isso sim, que essas instituições respondam quando falharem nos deveres que o ordenamento jurídico lhes impõe.

Referências e fontes consultadas:

STJ, REsp 2.230.861-GO, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira | CVM, Resolução nº 30/2021 (Suitability) | CVM, Resolução nº 35 e nº 179 (Distribuição e Transparência) | Lei nº 8.078/1990 (CDC) | Lei nº 6.385/1976 (Mercado de Capitais) | CC, arts. 186, 422 e 927 | Processo nº 0807823-39.2026.8.19.0001 (ACP ABRADECONT, 6ª Vara Empresarial/RJ) | Times Brasil/CNBC, “BTG vendeu R$ 6,7 bi em CDBs do Master” | Infomoney, “CVM avança investigação de manipulação nas ações da Ambipar” | CVM — Balanço de investigações sobre o caso Master (fev/2026).

Postado em: Destaques, Notícias