Estacionamento não indenizará cliente por objeto furtado que estava sobre o veículo

  • Por: CRVB Advogados

ESTACIONAMENTO NÃO INDENIZARÁ CLIENTE POR OBJETO FURTADO QUE ESTAVA SOBRE O VEÍCULO
Caso foi considerado fortuito externo

 

Usuário dos serviços de estacionamento que teria sofrido um furto em estabelecimento, no período em que estava ausente, não deve ser indenizado no valor do objeto furtado, na medida em que o furto configura hipótese de fortuito externo.

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Ju Hyeon Lee, da 01ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional III – Jabaquara/SP.

A parte autora, que trabalhava no edifício sede do estacionamento, alegou em ação indenizatória que teria deixado sua motocicleta no local, com seu capacete sobre o veículo, às 7h00, e que teria sido surpreendido às 17h00, quando retornou ao local e não encontrou o equipamento no lugar.

Dessa forma, requereu a reparação, a título de danos materiais, no valor do capacete que teria sido furtado.

Na sentença, o juiz grifou que, apesar da incidência da responsabilidade objetiva na relação consumerista, é possível afastá-la com a comprovação do rompimento do nexo causal entre a conduta do fornecedor do serviço e o resultado danoso.

Assim, ao cravar que o furto configura hipótese de fortuito externo, e ressaltando que o consumidor havia deixado o bem sem qualquer proteção, julgou a demanda totalmente improcedente:

“Nesse contexto, importante esclarecer que a ocorrência de furto consiste em hipótese de fortuito externo apta a romper o nexo de causalidade. Ressalte-se que o bem furtado foi deixado pela parte autora, sem qualquer proteção.

Portanto, em razão do rompimento do nexo causal (fato de terceiro), imprescindível reconhecer a ausência de responsabilidade civil para a empresa requerida, motivo pelo qual devem ser afastados os pedidos de dano material e moral.”

Trata-se, pois, de importante decisão, que traz à luz a possibilidade de afastar a responsabilidade objetiva de estacionamento, quando evidenciado o rompimento do nexo causal do dano sofrido por consumidor e a conduta do estabelecimento de estacionamento.

Da sentença cabe recurso ao Colégio Recursal Central da Capital/SP.

O processo é conduzido pela Equipe Cível do escritório Cerdeira Rocha Vendite Barbosa Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais.

Processo: 0008148-59.2021.8.26.0003

Veja aqui a íntegra da sentença.

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