Diárias de viagem devidas para Magistrados do Estado de São Paulo

  • Por: CRVB Advogados

Patrocinando causas de alguns magistrados do Estado de São Paulo, a Cerdeira Rocha Advogados e Consultores legais obteve, recentemente, importante vitória em ação judicial que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconhecendo o direito dos magistrados à percepção de diárias decorrentes de viagens para comarcas fora da sede à razão de um trigésimo do valor da referência aplicável aos cargos iniciais.
A ação é fundada na Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979) e na Lei Complementar Estadual (LCE/SP 234/80) que estabelecem o valor da diária para magistrados em “1/30 do valor da referência aplicável aos cargos iniciais”nos casos de designação provisória para comarcas diversas de suas comarcas-sede (comarca em que estão lotadas). A Lei complementar Estadual nº 234/80 é clara ao dispor no artigo 4º que “pelo exercício de funções fora do território da Comarca, aos magistrados e promotores públicos serão concedidas diárias, à razão de um trigésimo do valor da referência aplicável aos cargos iniciais (…)”. Todavia o Estado de São Paulo, conforme restou demonstrado na documentação que instruiu a exordial, efetuou, com base em deliberação interna elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura (Comunicado nº 03/2008), o pagamento das diárias em valor muito inferior ao previsto na legislação existindo consideráveis diferenças devidas aos juízes.
Tal matéria já foi objeto de discussões no próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que firmou posicionamento no sentido de não admitir o inadimplemento estatal fundamentado em razões fáticas e contrárias a lei e, inclusive, reconheceu administrativamente o direito dos magistrados ao expedir o provimento nº 2047/2013. O Conselho Nacional de Justiça também já examinou situação análoga e se pronunciou com muita propriedade decidindo que limitações orçamentárias não autorizam a elaboração de portarias, circulares, resoluções a fim de reduzir os valores das diárias.
Nãohá, portanto, qualquer fundamento para a não percepção pelos magistrados do Estado de São Paulo do valor integral das diárias, sendo indiscutível que somente é permitida alteração da remuneração dos agentes públicos por meio de lei e conforme competência estabelecida pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X), bem como pela Constituição Estadual de São Paulo (artigo 24, §4, inciso I).

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