Bancária tem vitória na Justiça sobre complementação do plano de aposentadoria privada

  • Por: CRVB Advogados

BANCÁRIA TEM VITÓRIA NA JUSTIÇA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA – JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DE BANCÁRIA APOSENTADA À COMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA APÓS ÊXITO EM AÇÃO TRABALHISTA.
Uma bancária aposentada, em ação patrocinada pela Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais, obteve sucesso em reclamação trabalhista em que pleiteou o reconhecimento da realização de horas extras habituais, além da 8ª hora diária e 40ª semanal, uma hora de intervalo intra jornada, todas acrescidas dos respectivos adicionais, além da integração do prêmio PLR pago habitualmente pelo banco empregador.
Após êxito na reclamação trabalhista a autora, novamente patrocinada pela Cerdeira Rocha Advogados, propôs ação que tramitou perante a justiça estadual pedindo integrações e reflexos das verbas e valores concedidos na reclamação trabalhista na base de cálculo dos planos de aposentadoria complementar.
O juízo da MM. 05ª Vara Cível do Fórum Regional do Jabaquara entendeu que o plano de aposentadoria complementar (previdência privada – PAC e CD) toma como base de cálculo para apuração do benefício privado as verbas que integram o salário da reclamante, o qual deveria sofrer os devidos reajustes em virtude das verbas reconhecidas na ação trabalhista.
Nesse contexto, o Magistrado, Dr. Gustavo Santini Teodoro, ao expor as razões e fundamentos de decidir da r Sentença, assim ponderou:
“Suponha-se, porém, que o empregado fez horas extras durante anos, mas o empregador o lesou, também por anos, deixando de reconhecer e pagar essas horas extras. Nesse caso, o empregado acabou lesado também no plano de previdência, pois o salário de participação ficou menor do que o correto, para efeito de definição da base de cálculo do valor da contribuição ao plano.”

Em outras palavras, foi reconhecido pelo MM. Juízo que, ao deixar de integrar corretamente diversas verbas pagas e devidas à empregada ao salário desta, o banco acabou prejudicando a participação da empregada no plano de aposentadoria complementar, que por sua vez tinha como base de cálculo exatamente o salário da reclamante, prevendo expressamente a integração, dentre outras parcelas remuneratórias, dos “valores pagos a títulos de horas extras”, ficando ainda mais evidente o direito da autora.
Ainda, foi ressaltada pelo julgador a legitimidade da demanda, uma vez que a autora requereu, igualmente, que contribuísse com sua quota-parte para o plano, habilitando-se de forma honesta e idônea a receber os benefícios da complementação pretendida.
Assim, o MM. Juízo condenou respectivamente a empregadora e a gestora do fundo de aposentadoria complementar, declarando que “em suma, o pedido é procedente, porque as verbas reconhecidas como devidas à autora na reclamação trabalhista (fls. 44-45 e 32-36) estão previstas como integrantes do salário de participação e devem compor a base de cálculo das contribuições ao fundo de previdência, tanto do PAC quanto do CD”.
Complementou o juízo confirmando que “devem ser refeitos todos os cálculos dos benefícios, como se na época própria tivessem sido feitas as contribuições”.
Em conclusão, o banco foi condenado ao pagamento, para fundo de previdência, das contribuições resultantes da integração das parcelas devidas à autora na antecedente reclamação trabalhista, e a gestora do fundo de previdência complementar a efetuar os recálculos resultantes desse pagamento, para todos os efeitos, apurando-se em liquidação os valores devidos à autora até a efetiva implementação do novo benefício.

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