Legitimidade dos sindicatos para execução de TAC´s

  • Por: CRVB Advogados

Em decisão inédita, TST reconhece legitimidade dos sindicatos para execução de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC´s) firmados pelo Ministério Público do Trabalho
Patrocinando sindicato em ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e visando a defesa dos integrantes da categoria dos vigilantes que prestam serviços para empresa de segurança no município de São Paulo, a banca Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais obteve, em grau de recurso (Recurso de Revista), importante vitória no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em primeira instância, após o sindicato ajuizar, perante a Justiça do Trabalho, ação de execução visando executar a multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta descumprido por empresa de segurança do município de São Paulo, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão em suposta “ilegitimidade ativa” do sindicato para propor a demanda, visto que, pelo seu entendimento, não estaria a entidade sindical relacionada no rol de legitimados previsto no artigo 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o que foi posteriormente confirmado pelo TRT da 02ª Região no julgamento do Agravo de Petição interposto pelos indicato.
Inconformado, o sindicato interpôs Recurso de Revista contra a decisão, obtendo êxito no Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a ampla legitimidade ativa do sindicato na defesa dos interesses da categoria dos vigilantes, inclusive para ajuizar ação de execução de multas previstas em Termos de Ajustamento de Conduta. Na decisão, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da relatoria do Ministro André Genn de Assunção Barros, reconheceu a legitimidade ampla conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, assim ponderando, como pontos principais da fundamentação: “……..1. O art. 8º, III, da CF legitima o sindicato para a propositura de ação coletiva na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais da classe que representa, podendo propor as ações cabíveis nesse sentido. 2. O interesse processual nas demandas coletivas está na relevância social, sendo a legitimação, nessas hipóteses, concorrente e disjuntiva, formando- se coisa julgada em favor do grupo lesado. O sindicato possui interesse em executar multa acordada em TAC, firmado perante o Ministério Público, desde que verificada a pertinência temática do TAC com o âmbito de atuação do sindicato. 3. Configurada a ofensa ao art. 8º, III, da CF. Recurso de revista a que se dá provimento.”
Com base nessa fundamentação, o TST, de forma inédita, deu provimento ao Recurso de Revista elaborado pelos profissionais da Cerdeira Rocha, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para dar seguimento à execução da multa prevista no TAC firmado com a empresa de segurança.
Essa decisão representa um importante e inédito precedente favorável às execuções de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC´s) pelos sindicatos profissionais e reforça a tendência que vem se consolidando no TST em reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita das entidades sindicais na defesa dos integrantes da categoria que representam, conferindo plena validade e eficácia aoartigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Segue abaixo dados da demanda e a ementa do acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

Secretaria da Sétima Turma

Acórdão Processo Nº RR-0000443-83.2012.5.02.0022 – DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato-requerente, reformando o acórdão e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que, ultrapassado esse óbice, prossiga no julgamento, como entender de direito. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TAC. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A legitimidade conferida ao sindicato no art. 8º, III, da Constituição para a defesa judicial ou extrajudicial de interesse difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos da categoria alcança não apenas o processo de conhecimento, mas também o de execução, como direciona a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Considerando a aparente violação constitucional no julgamento da matéria e as consequências jurídicas que lhe acompanham, dou provimento ao agravo de instrumento, para aperfeiçoar o exame da ofensa ao art. 8º, III, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TAC. ILEGITIMIDADE DE SINDICATO. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 8º, III, da CF legitima o sindicato para a propositura de ação coletiva na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais da classe que representa, podendo propor as ações cabíveis nesse sentido. 2. O interesse processual nas demandas coletivas está na relevância social, sendo a legitimação, nessas hipóteses, concorrente e disjuntiva, formando- se coisa julgada em favor do grupo lesado. O sindicato possui interesse em executar multa acordada em TAC, firmado perante o Ministério Público, desde que verificada a pertinência temática do TAC com o âmbito de atuação do sindicato. 3. Configurada a ofensa ao art. 8º, III, da CF. Recurso de revista a que se dá provimento.

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