Ações Coletivas – Legitimidade para execução

  • Por: CRVB Advogados

Patrocinando entidade sindical em ação coletiva, a banca Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais obteve, em grau de recurso (agravo de petição), importante precedente na fase de execução do julgado, permitindo que o ente sindical prossiga atuando como legítima representante dos trabalhadores até o encerramento da fase executória, inclusive soerguendo e repassando aos empregados substituídos na demanda as verbas de feridas na condenação.
Em primeira instância, após obter sentença condenatória favorável aos substituídos, a entidade sindical iniciou a execução do julgado que se desenvolveu regularmente até o depósito dos valores devidos aos empregados pela reclamada, ocasião em que o Juízo de primeiro grau impôs, como condição para soerguimento dos valores a juntada de procuração outorgada por cada um dos trabalhadores substituídos na demanda, o que poderia gerar clara perseguição aos trabalhadores que assinassem o documento, e retiraria grande parte da função das denominadas “ações sem rosto” (que é justamente preservar os trabalhadores).
Sobre o tema, o advogado e sócio da banca, Eduardo de Oliveira Cerdeira, assim escreve: “Os Sindicatos devem atuar de forma eficaz e visando tutelar o direito do maior número de empregados possível. Tais empregados, além de não possuírem condições de atuar em um litígio em igualdade de condições com o empregador, muitas vezes podem sofrer represálias caso ajuízem ações em que conste expressamente seu nome(…) (CERDEIRA, Eduardo de Oliveira; Ações coletivas e a substituição processual pelos sindicatos, LTr, São Paulo, 2ª ed., fls. 67).
Inconformado, o sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em agravo de petição, esclarecendo a sua ampla, geral e irrestrita legitimidade para atuar em defesa dos trabalhadores da categoria, inclusive na fase de execução, circunstância que torna absolutamente desnecessária a juntada de procuração individualizada dos trabalhadores como condição de recebimento dos valores depositados, especialmente na fase final de execução do julgado pela entidade.
Nesse sentido, reconhecendo e ratificando os argumentos do sindicato em suas razões recursais, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, deu integral provimento ao agravo de petição interposto pela entidade sindical, afastando a condição imposta pelo juízo de primeiro grau quanto à juntada das procurações de cada um dos empregados substituídos para o levantamento e repasse dos valores já depositados em juízo.
Na decisão, a Desembargadora relatora Beatriz de Lima Pereira destacou expressamente a ampla e irrestrita legitimidade das entidades sindicais para atuar em defesa dos trabalhadores, sem qualquer limitação, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução do julgado, destacando-se o seguinte trecho: “Consoante os termos do artigo 8.º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla legitimidade ativa ad causam para atuarem, inclusive como substituto processual, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Aliás, o artigo 3.º da Lei n.º 8.073/1990 dispõe expressamente nesse sentido, consignando que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria”. Cumpre mencionar que a atuação do ente sindical, como substituto processual, não encontra qualquer limitação na legislação infraconstitucional, compreendendo tanto a fase de conhecimento como a de execução, mesmo quando há condenação individualizada em favor dos substituídos, como no caso. E tal legitimidade prescinde de qualquer autorização dos substituídos ou de deliberação de assembléia específica.” (grifonosso).
A decisão representa um importantíssimo precedente favorável à ampla atuação das entidades sindicais, notadamente na fase de execução, conferindo efetividade à prerrogativa inserida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Segue abaixo a íntegra do acórdão (grifos no texto original):
“PROCESSO TRT/SP N.º 0000490-63.2012.5.02.0020
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO – SEEVISSP
1.ª AGRAVADA: ITASEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
2.ª AGRAVADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP
ORIGEM: 20.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformado com a r. decisão de fl. 212, agrava de petição o sindicato-autor, consoante razões de fl. 217/220, insurgindo contra a determinação de juntada de procurações de todos os substituídos, no prazo de 30 dias.
Não foi apresentada contraminuta.
Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, conforme estabelecido na Portaria n.º 3, de 27 de janeiro de 2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.
É o relatório.
V O T O
Conquanto não tenha indicado o Juízo a quo a impossibilidade de prosseguimento do feito no caso de não juntada das procurações dos substituídos, entendo que esta condição está implícita no despacho de fl. 212, revelando, desse modo, seu caráter terminativo, pelo que conheço do agravo interposto.
Sustenta o agravante que, reconhecida sua legitimidade para atuar na presente ação coletiva como substituto processual, sem qualquer tipo de ressalva ou restrição, a determinação do Juízo para a juntada de procurações de todos os substituídos, no prazo de 30 dias, como condição para atuação da entidade sindical na fase de execução, contraria o comando da coisa julgada e afronta o artigo 8.º, III, da Constituição Federal. Destaca que a obrigação imposta pela Origem gera tumulto processual, além de acarretar risco de perecimento do direito reconhecido em prol dos substituídos, sendo seu cumprimento quase impossível no prazo fixado. Aduz que já consta dos documentos juntados aos autos o nome de todos os trabalhadores e o número de empregados dos postos de atendimento da ré, não havendo necessidade de qualquer tipo de outorga.
Razão assiste ao agravante.
Consoante os termos do artigo 8.º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla legitimidade ativa ad causam para atuarem, inclusive como substituto processual, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Aliás, o artigo 3.º da Lei n.º 8.073/1990 dispõe expressamente nesse sentido, consignando que “as entidades sindicais poderão atuar com o substitutos processuais dos integrantes da categoria”.
Cumpre mencionar que a atuação do ente sindical, como substituto processual, não encontra qualquer limitação na legislação infraconstitucional, compreendendo tanto a fase de conhecimento como a de execução, mesmo quando há condenação individualizada em favor dos substituídos, como no caso. E tal legitimidade prescinde de qualquer autorização dos substituídos ou de deliberação de assembléia específica.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
“PROCESSO CIVIL.SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LEGITIMIDADE.SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.Recurso conhecido e provido. (RE 210029; Relator Min. JOAQUIM BARBOSA; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ 17/08/2007).
E no mesmo sentido, já se pronunciou a mais alta Corte Trabalhista:
“PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Fica afastada a hipótese de nulidade quando o prequestionamento havido permite o exame da matéria. Quanto à correção monetária, houve o prequestionamento nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. E relativamente à pretendida limitação da condenação e à apontada afronta aos arts. 2º da Lei nº 7.701/88, 616, § 2º, e 652, IV, da CLT, houve o prequestionamento conforme a Súmula nº 297, I, do TST. COISA JULGADA FORMAL.EFEITOS.A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, diz respeito à hipótese de coisa julgada material, e não formal. No caso concreto, não houve coisa julgada material, quanto à primeira ação ajuizada pelo sindicato. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO.SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.A substituição processual pelo sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF/88, é ampla e irrestrita, na fase de conhecimento ou de execução, na defesa de todos e quaisquer direitos e interesses dos integrantes da categoria, e não apenas dos trabalhadores filiados. Tratando-se de substituição processual, e não de representação processual não é necessário prova de filiação ou de autorização dos trabalhadores.PRESCRIÇÃO.SUPRESSÃO DE ANUÊNIO. A prescrição, quando se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, quanto a parcela não prevista em lei, deve observar o prazo de cinco anos. No caso concreto, a supressão do anuênioocorreuem 1º/9/1999 e a ação foi ajuizada em 31/8/2004, o que afasta a hipótese de prescrição. Precedente.ANUÊNIO. NORMA REGULAMENTAR. Não se admite recurso de revista para reexame de fatos e provas. Se o TRT consignou que as normas internas asseguraram o direito ao pagamento de anuênio, não se pode chegar a conclusão contrária. Recurso de revista de que não se conhece”. (RR-62000- 33.2004.5.03.0084 Data de Julgamento: 10/12/2008, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/12/2008 – destaque nosso).
Nesse contexto, entendo que a determinação da Origem para que sejam juntadas procurações outorgadas pelos substituídos, além de desprovida de amparo legal, é contrária ao posicionamento dominante na jurisprudência no sentido de assegurar ao sindicato ampla legitimação ad causam paradefesa dos interesses dos integrantes da categoria.
É certo que, existindo condenação de pagar em favor dos substituídos estes devem ser devidamente individualizados na fase de execução, para a devida liquidação de seus créditos de forma pormenorizada, o que já restou alcançado nos presentes autos por meio dos documentos colacionados, como se constata, inclusive, da leitura da segunda parte do despacho de fl. 212.
Vale observar que a apresentação de procurações pelos substituídos implicaria, em última análise, no ingresso destes na relação jurídica processual, o que levaria ao afastamento do sindicato, na condição de substituto processual, já que perderia sua legitimidade para ação, o quenão se justifica, em absoluto, na hipótese em exame.
Por essas razões, acolho a pretensão do agravante para afastar a determinação da Origem de que seja juntada pelo sindicato-autorprocuração outorgada por cada substituído.
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo sindicato-autor para afastar a determinação da Origem quanto à juntada de procuração outorgada por cada substituído, conforme fundamentação do voto da Relatora.
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Relatora

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